“Filho não é propriedade: o limite legal entre guarda e alienação parental”
Em muitas separações conjugais, um padrão lamentável e silencioso tem se repetido no Brasil: o pai ou a mãe que detém a guarda de um filho menor age como se fosse o único responsável pela criança, excluindo o outro genitor da convivência e das decisões importantes da vida do filho. Essa atitude, além de moralmente reprovável, é ilegal e pode configurar alienação parental, conforme previsto na legislação brasileira.
A GUARDA NÃO DÁ PODER ABSOLUTO
A guarda de um filho, seja ela unilateral ou compartilhada, não transforma o genitor em “dono” da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil deixam claro: ambos os pais detêm o poder familiar, e esse poder não se extingue com a separação do casal.
Na prática, o que se observa muitas vezes é um verdadeiro abuso do direito de guarda. Aquele que convive diariamente com o filho se sente legitimado a tomar todas as decisões sozinho, interferir na comunicação do outro genitor, falar mal dele na frente da criança ou até impedir o convívio. Isso, além de injusto, viola frontalmente a Lei 12.318/2010, que trata da alienação parental.
O QUE DIZ A LEI
A Lei da Alienação Parental define claramente que é ilícito qualquer ato que tenha por objetivo dificultar o convívio do filho com o genitor não guardião. Isso inclui omitir informações escolares ou médicas, não repassar comunicados importantes, ou desautorizar visitas previamente acordadas ou determinadas judicialmente.
Mais ainda: a lei prevê punições para quem comete alienação parental, que podem incluir advertência, inversão da guarda e até a suspensão do poder familiar em casos mais graves.
Além disso, o Código Civil, no artigo 1.583, dispõe que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, e ela obriga ambos os pais a dividir responsabilidades, decisões e convívio com os filhos. Ou seja, mesmo que o filho more com um dos pais, as decisões importantes da vida da criança devem ser tomadas em conjunto.
CRIANÇA NÃO É ARMA DE VINGANÇA
Transformar um filho em instrumento de vingança contra o ex-cônjuge é uma das formas mais cruéis de violência emocional. A criança cresce num ambiente tóxico, sem compreender por que está sendo afastada de um dos pais, e muitas vezes desenvolve transtornos psicológicos, insegurança e baixa autoestima.
Infelizmente, muitos pais e mães naturalizam esse comportamento, alegando que estão “protegendo” o filho. No entanto, ninguém protege criança cortando laços afetivos saudáveis. O que se faz, nesse caso, é punir o outro genitor por ressentimentos pessoais, e usar a criança como escudo ou moeda de troca.
JUSTIÇA TEM AGIDO E DEVE AGIR MAIS
O Judiciário brasileiro tem reconhecido cada vez mais casos de alienação parental, embora ainda haja grande morosidade e resistência em punir os responsáveis. Há, inclusive, decisões recentes em que juízes reverteram a guarda de mães e pais que insistiam em afastar o outro genitor da vida do filho, mesmo sem motivo relevante.
A guarda, seja unilateral ou compartilhada, não é título de posse. Trata-se de um dever, e não de um privilégio. Pais e mães precisam compreender que a separação foi entre adultos, não entre pais e filhos. O vínculo parental deve ser preservado, respeitado e incentivado por amor, por saúde emocional e por lei.
Conclusão:
A guarda não pode e não deve ser usada como ferramenta de poder ou retaliação. Quem age dessa forma, além de comprometer o bem-estar do próprio filho, infringe a lei e corre sérios riscos jurídicos. Filho não é objeto de disputa: é sujeito de direitos. E um dos seus direitos mais fundamentais é amar e conviver com ambos os pais.
