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Questões passíveis de anulação | 1ª fase OAB 39º Exame

ByEdnardo

nov 22, 2023

Conheça as questões que podem ser anuladas na 1ª fase da OAB e se prepare melhor para o exame.

Aqui, você terá acesso em primeira mão sobre eventuais questões anuladas de ofício pela OAB, bem como poderá conferir a fundamentação dos recursos das questões.

As informações serão atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc.

⚠️IMPORTANTE: utilize a fundamentação dos professores como base, NÃO COPIE E COLE. Reescreva-as com as suas palavras.

🎥 Terça-feira (21), às 12h, acontecerá a Live de Questões Passíveis de Anulação, onde conversaremos com você sobre as questões, fundamentos e tudo o que você precisa saber sobre interposição dos recursos!

Atente-se ao prazo recursal!

Anote na sua agenda:

⏰20/11/2023, 12h, a 24/11/2023, 12h – Prazo recursal contra o gabarito preliminar da 1ª fase

⏰08/12/2023, 12h, a 10/12/2023, 12h – Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material)

 


Quais são as QUESTÕES PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO?

➡️ Direitos Humanos – Q. 18 (prova branca) | Q. 17 (prova verde) | Q. 18 (prova amarela) |
Q. 17 (prova azul)

➡️ Direito da Criança e do Adolescente – Q. 44 (prova branca) | Q. 43 (prova verde) | Q. 43(prova amarela) |
Q. 44 (prova azul)

➡️ Direito da Criança e do Adolescente – Q. 43 (prova branca)  | Q. 44 (prova verde) | Q. 44 (prova amarela) |
Q. 43 (prova azul)

➡️ Direito Empresarial – Q. 48 (prova branca)  | Q. 49 (prova verde) | Q. 50 (prova amarela) |
Q. 47 (prova azul)

➡️ Direito Empresarial – Q. 49 (prova branca)  | Q. 50 (prova verde) | Q. 47 (prova amarela) |
Q. 48 (prova azul)

➡️ Processo Penal – Q. 63 (prova branca)  | Q. 64 (prova verde) | Q. 65 (prova amarela) |
Q. 66 (prova azul)

➡️ Processo Penal – Q. 66 (prova branca)  | Q. 67 (prova verde) | Q. 68 (prova amarela) |
Q. 63 (prova azul)


FUNDAMENTOS | QUESTÕES PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO | 1ª FASE OAB 39º EXAME

Direito da Criança e do Adolescente – Q. 44 (prova branca) | Q. 43 (prova verde) | Q. 43(prova amarela) |
Q. 44 (prova azul)

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

PROFESSOR FRANCIELE KUHL

RECURSO: Questão 43 – Prova amarela (tipo 3)

A adoção de criança e adolescente é medida excepcional e irrevogável, segundo o artigo 39, §1º, do ECA. Além disso, a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais, conforme o disposto no artigo 49, do ECA:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

Embora não haja vedação expressa no ECA sobre a possibilidade dessa mãe biológica candidatar-se a adoção de Bernardo, existe vedação expressa para o restabelecimento do poder familiar com família biológica, após a adoção.

Ainda que exista julgamento isolado de mitigação da irrevogabilidade, em análise de situações fáticas peculiares, onde, pelo princípio do melhor interesse da criança, fora concedido pedido de adoção da mãe biológica (como o Julgado da Quarta Turma do STJ em Recurso Especial), trata-se de exceção, pois a regra é o não restabelecimento do poder familiar dos pais naturais. Ademais, o julgado noticiado pelo STJ diz respeito a uma adoção nova de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil. Vejamos o posicionamento do Ministro Raul Araújo sobre a irrevogabilidade da adoção:

“O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil.

O ministro destacou que a irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram “devolvê-lo”. No caso sob análise, ele apontou que todos os requisitos legais da adoção de maior capaz foram preenchidos, conforme o estabelecido no Código Civil, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.

“A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando”, declarou.

Notícia na íntegra: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/10112022-Para-Quarta-Turma–mae-pode-adotar-filha-biologica-que-foi-adotada-por-outros-quando-crianca.aspx

Em outro recurso especial (REsp 1.545.959/SC), ao analisar a característica da irrevogabilidade da adoção, o STJ admitiu em caso concreto, a partir do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, que a característica fosse mitigada, revogando a adoção. No caso em tela houve uma adoção unilateral do pai adotivo, posteriormente foi pleiteada a revogação da adoção, porque a criança estava legalmente atrelada a família de seu falecido pai adotivo, mas tinha vínculo fático com a família do pai biológico. Não houve o processo de adoção novo, apenas a revogação da adoção anterior. Revogar o ato de adoção anterior e ser colocado novamente para adoção pela família biológica são situações jurídicas distintas.

Quando os pais adotivos morrem, deve-se buscar tutor para a criança, não sendo essa resolução possível, pode-se até considerar a hipótese da criança voltar para a adoção em geral, mas não da família biológica. Conforme ensina a doutrina: “não há nenhum cabimento em se considerar, sequer em tese, a hipótese de retorno do poder familiar dos pais biológicos. Se foram destituídos, esse fato jurídico não dependeu da adoção; foi a medida necessária, imposta pelo juiz, para quem não apresentava mínimas condições de continuar a gerir a vida do filho”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 237)

Assim, diante de todo o exposto, a questão deve ser anulada, pois a banca considerou como correta a alternativa que refere a possibilidade da mãe candidatar-se à adoção de Bernardo, contudo, conforme vimos o posicionamento em casos concretos, onde houve a mitigação da irrevogabilidade, trataram-se sobre situações de maior, fato que levou a aplicação do Código Civil e não do ECA na adoção, ou, então da revogação da adoção anterior e não de uma nova adoção. Situações bem diferentes da apresentada pela banca na prova do 39º exame. Sendo assim, o candidato não tinha elementos condizentes para assinalar a alternativa que a banca trouxe como correta, sendo induzido a regra positivada na lei: “Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais”.

Direito da Criança e do Adolescente – Q. 43 (prova branca)  | Q. 44 (prova verde) | Q. 44 (prova amarela) |
Q. 43 (prova azul)

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

PROFESSOR FRANCIELE KUHL

RECURSO: Questão 44 – Prova amarela (tipo 3)

A questão deve ser anulada porque contradiz normas do CPC e ECA, como também não está de acordo com posicionamentos do STJ. Vejamos:

No Código de Processo Civil a regra exposta no artigo art. 53, inciso II, é que a competência será determinada pelo domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Essa possibilidade não condiz com a questão, pois não é Joana, representando Paula, que pede alimentos, é o pai que busca o poder judiciário para regularizar guarda e pensionamento.

Já no ECA, o artigo 147, incisos I e II, respectivamente, referem que a competência é determinada “pelo domicílio dos pais ou responsável” ou “pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”, por esta lógica, considerando a guarda fática, ambas comarcas teriam competência para julgamento do feito, aplicando-se o inciso I.

Vejamos agora a Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Assim, a competência será determinada pelo domicílio do detentor da guarda, contudo o enunciado traz expressamente que a guarda não está regularizada, inclusive, fala expressamente que Joana (a mãe) tem a guarda de fato de Paula. Logo, não se pode aplicar a lógica da súmula 383 do STJ ao caso, porque não há guarda jurídica, apenas de fato, o que leva a impossibilidade de marcar a alternativa que a banca considerou como correta.

Por fim, não menos importante, é necessário compreender o entendimento do STJ, a luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o foro competente para julgar ação de guarda é o que melhor atender o interesse da criança e a prioridade absoluta, conforme noticiado pelo próprio STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-17_10-18_Foro-competente-para-julgar-acao-de-guarda-e-o-que-melhor-atenda-ao-interesse-da-crianca.aspx

Diante do melhor interesse a alternativa D passa a ser uma possibilidade de resposta, contudo ela fala em “a guarda é irrelevante”, e não podemos ignorar a redação dos dispositivos legais e a súmula anteriormente mencionada, que condicionam a regra de competência à guarda. Ou seja, é errado afirmar que a guarda é irrelevante, embora a competência possa ser analisada também à luz do princípio do melhor interesse.

A verdade é que nenhuma das alternativas está totalmente correta porque não são compatíveis com texto legal, súmula, precedente obrigatório ou julgados do Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando ao candidato assinalar com precisão uma resposta correta. Diante do exposto requer-se a anulação da questão.

 

Direito Empresarial – Q. 49 (prova branca)  | Q. 50 (prova verde) | Q. 47 (prova amarela) | Q. 48 (prova azul)

DIREITO EMPRESARIAL

PROFESSOR DOUGLAS AZEVEDO

Questão 47 – prova amarela – ”Quatro professores…”

A questão deve ser anulada. A alternativa apontada como correta, a saber, “D”, está correta, porém incompleta, ao passo que a alternativa “C” também está correta.

A questão versa sobre a possibilidade de uma sociedade simples admitir sócio, o qual exerce atividade como empresário individual, a saber, Belfort Pereira, e manter sua inscrição no Simples Nacional como Microempresa. Na condição de empresário individual, Belfort Pereira é empresário, contudo, pessoa natural. Assim, Belfort é empresário, mas pessoa natural, e não pessoa jurídica, não se aplicando a vedação do art. 3, §4, I da lei complementar 123/06. Por sua vez, o inciso III do mesmo artigo ensina que não pode ser enquadrada como microempresa a pessoa jurídica “de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”.

Desta forma é possivel, da interpretação do artigo, concluir que empresário individual pode sim ser sócio em uma microempresa, contanto que seu faturamento não exceda o limite do Simples Nacional, previsto no aludido inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/06.

A questão não trouxe nenhuma menção ao faturamento bruto anual de Belfort Pereira, o que torna a alternativa “D” incompleta, pois é o excesso do faturamento anual que o impediria de ingressas como sócio. Por sua vez, a alternativa C estaria correta, pois estabelece ser facultado o enquadramento como microempresa (ME não é um tipo societário, e sim um enquadramento opcional para se receber benefícios), ao passo que o fato de todos os sócios serem pessoas naturais, de natureza empresária (caso de Belfort) ou não (caso dos médicos), não configura impeditivo para constituição de ME.

Assim, a questão deveria ser anulada, sendo atribuído pontuação a todos os candidatos.

Direito Empresarial – Q. 48 (prova branca)  | Q. 49 (prova verde) | Q. 50 (prova amarela) | Q. 47 (prova azul) 

DIREITO EMPRESARIAL

PROFESSOR DOUGLAS AZEVEDO

PROVA AMARELA

QUESTÃO 50

A questão deve ser anulada, pois apresenta problema em sua redação que pode induzir o examinando em erro. Num primeiro momento, o enunciado informa que Valério é empresário individual, e, num segundo momento, refere que este “deseja alterar a forma de exercício da sociedade empresária”.

Conforme a legislação, o empresário pode ser tanto empresário individual (aquele que exerce atividade sozinho, em nome próprio, sem a constituição de personalidade jurídica) ou sociedade (que também pode ser individual, mas implica na constituição de pessoa jurídica).

Deste modo, embora a resposta apontada como correta seja a literalidade do art. 968, §3, as informações contraditórias presentes no enunciado levam o examinando a não ser capaz de concluir, com clareza, se Valério exerce, de fato, atividade como empresário individual, ou se é sócio em uma sociedade. Caso o examinando interpretasse que Valério é sócio em uma sociedade, não haveria resposta correta entre as alternativas, gerando grande prejuízo.

Por este motivo, a questão deveria ser de todo anulada.

 

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Processo Penal – Q. 63 (prova branca)  | Q. 64 (prova verde) | Q. 65 (prova amarela) |
Q. 66 (prova azul)

PROCESSO PENAL

PROFESSOR LETÍCIA NEVES

PROVA AMARELA

QUESTÃO 65

A questão número 63 (prova branca), merece anulação, haja vista o equívoco em sua formulação, uma vez que informa erroneamente a competência do juízo onde restou ajuizada a queixa-crime. Vejamos o que diz a questão:

Adamastor, Juiz Federal em exercício na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vinculada ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, ajuizou queixa-crime contra o advogado Bráulio, que foi distribuída à 20ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Nessa queixa-crime, Adamastor imputou a prática do crime de calúnia a Bráulio, pois este teria dito em uma entrevista, dada na cidade de Porto Alegre/RS, que Adamastor recebeu vantagem econômica indevida para beneficiar determinada parte em sentença que prolatou. Após a citação pessoal de Bráulio, este ofereceu resposta à acusação opondo exceção da verdade. Assinale a opção que indica o órgão jurisdicional competente para o qual deve ser direcionado essa exceção processual.

A) 20ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

B) Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS.

C) Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro/RJ.

D) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Diante da narrativa da questão, compreende-se que o fato ocorrera em Porto Alegre/RS, e que a queixa-crime foi ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, sendo assim, verifica-se um equívoco na competência firmada desde o ajuizamento da ação, fator que compromete todas as alternativas. Logo, tendo em vista que a questão indica caso concreto em total desacordo com as regras do Código de Processo Penal (art.70 e ss), não se pode exigir do candidato uma resposta correta quando o enunciado está completamente prejudicado.

_________

Compreende-se portanto, que não há resposta correta, uma vez que a ação deveria ter sido proposta perante a Justiça Federal de Porto Alegre. A única informação trazida no enunciado é sobre o local do fato.

Diante da alteração da competência em relação ao ajuizamento da queixa-crime, por consequência lógica, desloca-se também a competência para julgamento da Exceção da Verdade ora proposta, bem como o seu DIRECIONAMENTO deveria ser a um juiz de alguma Vara Criminal Federal de Porto Alegre.

Portanto, não há como exigir uma resposta correta quando a questão apresenta equívoco material, ou seja, de conteúdo, desde a elaboração.

Em relação à exceção de verdade a Banca questionou: (…) o órgão jurisdicional competente para o qual deve ser direcionado essa exceção processual (…), a questão encontra-se novamente prejudicada.

Ao indicar como alternativa correta o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro/RJ, a banca contraria  a jurisprudência, uma vez que o entendimento dos tribunais é de que a Exceção da Verdade será processada pelo juízo competente para apreciar a ação penal (ou seja, o juízo de primeiro grau), cabendo ao Tribunal tão somente o seu julgamento.

EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA A DEPUTADA FEDERAL. CRIME DE CALÚNIA. DISCIPLINA RITUAL DA “EXCEPTIO VERITATIS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO PREMATURAMENTE ENCAMINHADO AO STF. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO CONHECIDA. – A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. – Tratando-se, no entanto, de “exceptio veritatis” deduzida contra pessoa que dispõe, “ratione muneris”, de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “b” e “c”), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento de referida exceção, não assistindo a este Tribunal competência para admiti-la, para processá-la ou, mesmo, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória), valendo enfatizar, por processualmente relevante, que a “fides veri” somente deverá ser encaminhada a esta Suprema Corte quando encerrada, integral e definitivamente, perante o órgão judiciário de inferior jurisdição, a respectiva instrução probatória. Precedentes. Doutrina. ( STF. PETIÇÃO 7.448 RIO GRANDE DO SUL. Brasília, 23 de abril de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator.

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Logo, em atenção às disposições legais e à jurisprudência, em análise ao caso concreto apresentado, a queixa-crime deveria ter sido oferecida perante a Justiça Federal de Porto Alegre, local para onde também deveria ter sido direcionada a Exceção de Verdade.

Diante de todo exposto, tendo em vista a ausência de alternativa correta, a anulação da questão com a atribuição de pontuação a todos os candidatos é à medida que se impõe.

 

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PROCESSO PENAL – Q. 66 (prova branca)  | Q. 67 (prova verde) | Q. 68 (prova amarela) |
Q. 63 (prova azul)

PROCESSO PENAL

PROFESSOR LETÍCIA NEVES

PROVA AMARELA

QUESTÃO 68

A questão número 66 (prova branca), merece anulação, eis que não apresenta alternativa corretada dentro da legislação vigente. Vejamos o teor da questão:

Fabrício foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo, tendo havido a regular conversão do flagrante em prisão preventiva. Contudo, passados mais de dois anos, a instrução processual não logrou finalizar a oitiva das testemunhas de acusação, pois o Ministério Público insiste na oitiva de policiais que, constantemente, faltam à audiência por motivos pessoais, alegando férias e licença. Fabrício permanece preso preventivamente, o que ensejou impetração de habeas corpus para o Tribunal de Justiça competente. O Tribunal de Justiça, em decisão colegiada, denegou a ordem de habeas corpus.

Identifique, corretamente, a medida judicial a ser proposta para o

caso narrado.

A) Recurso odinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal

de Justiça.

B) Recurso de apelação, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

C) Agravo interno, dirigido para o Tribunal de Justiça.

D) Recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

A alternativa correta consta como sendo letra A, indicando o recurso correto como sendo “recurso odinário”. Todavia, o recurso “odinário” não existe na legislação e sim o recurso ordinário constitucional. Sendo assim, diante do erro material, a referida questão merece anulação com atribuição da pontuação a todos.

fonte: ceisc.com.br

By Ednardo